Advogado vai ao TSE por eleição suplementar em Caxias

Entendimento é de que condenação de Washington Reis derrubou a chapa eleita em 2020

Apontado em Duque de Caxias como uma “pedra” no sapato do ex-prefeito Washington Reis (MDB), o advogado Edson Lourival, representou junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pela realização de uma eleição suplementar naquele município para escolha de novos prefeito e vice.

O advogado entende que o vice-prefeito Wilson Reis, tio de Washington, não poderia ter assumido a Prefeitura com a renúncia do titular, verificada em 31 de março de 2022, porque a manutenção de uma sentença contra o eleito em 2020, derrubou toda a chapa.

Washngton foi condenado a sete anos e dois meses de prisão em regime semiaberto em dezembro de 2016, mas vinha se livrando da pena com seguidos recursos, mas a sentença foi confirmada. Por conta disso o advogado quer uma nova eleição no município mais rico da Baixada Fluminense.

Em situação de inelegibilidade por conta da condenação, Washington não conseguiu ser o companheiro de chapa do governador Claudio Castro nas eleições de 2022.

Confira, na íntegra, a manifestação do advogado:

“O então prefeito Washington Reis de Oliveira, atual secretário de Transportes do estado do Rio de Janeiro, em 13/12/2016, foi condenado nos autos da ação penal número 618/RJ, pela Segunda Turma do STF, a 7 anos de reclusão, 2 meses e 67 dias multa, no regime semiaberto, pela prática de crime ambiental. Advinda da condenação a sua Inelegibilidade por força da Lei número 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa. Pena essa que nunca foi cumprida, apesar de todos os recursos interpostos foram negados.

Em atitude meramente protelatória o increpado, após a rejeição dos embargos de declaração ajuizou os Embargos Infringentes, Induto de Natal e por último, o pedido de acordo de não persecução penal, estando ambos os pedidos pendentes de apreciação. Ressalta V. Exa. que o apenado acima mencionado, nas eleições municipais de 2016, concorreu ao cargo de Prefeito de Caxias, tendo sido eleito prefeito municipal e sido empossado.

Após a posse do apenado, o MPE ajuizou ação perante ao TRE/RJ, ajuizou ação visando anular a posse do apenado, almejando em sede de julgamento, por maioria de votos, a corte eleitoral cassou a chapa vencedora. Ocorre que inconformado com decisão de mérito, o apenado interpôs junto ao TSE, tendo auferido em carácter liminar a suspensão dos efeitos do acórdão eleitoral, ao fundamento de que a condenação do réu se deu após o encerramento das eleições municipais. Ao julgar o mérito do recurso, o TSE manteve a decisão monocrática da lavra do relator ministro Roberto Barroso.

Nas eleições de 2020, mesmo sendo informado do fundamento da decisão do TSE de que a Inelegibilidade, advinda da condenação colegiada, só teria efeito a partir de 2020, o apenado foi convencionado pelo seu partido, tendo sua candidatura sido registrada pela Eleitoral da Comarca de Duque Caxias/RJ, ao fundamento de inexistência de trânsito em julgado do acórdão condenatório.

Inconformada ,por entender que o apenado acima,estava e está Inelegível, a candidata a prefeita pelo PSD, Andreia Zito interpôs recurso eleitoral junto ao TRE/ RJ, que após parecer do MPE,secundando as razões recursais da recorrente, o recurso foi julgado e provido. Ocorre que mesmo com a decisão Judicial desfavorável,o apenado continuou fazendo campanha eleitoral, tendo sido reeleito prefeito municipal de Duque Caxias-RJ, no primeiro turno das eleições.

Visando tomar posse no cargo de prefeito, o apenado requereu medida liminar, junto ao eminente ministro Edson Fachin, relator da ação penal número 618/RJ, o que foi indeferido o pedido formulado pela defesa do increpado.

Ocorre que o eminente ministro Gilmar Mendes, apresentou questão de ordem nos autos da ação, visando suspender os efeitos do acórdão condenatório, até o julgamento dos embargos de declaração pendente de Julgamento. Submetido julgamento a questão de ordem foi por maioria acolhida, suspendendo os efeitos do acórdão condenatório, até o julgamento dos embargos de declaração.

Em 16/03/2021, os embargos de declaração, por unanimidade foi rejeitado, mantendo-se a condenação do ex-prefeito Washington Reis de Oliveira, ficando restabelecida a Inelegibilidade do condenado, bem como desconstituido o seu registro de candidatura, que embora desnecessário, pede vênia para abaixo transcrever.

Lei 135/2010 artigo 26-C, § 2° Mantida a condenação de que derivou a Inelegibilidade ou revogada a suspensão da liminar concedida, serão desconstituidos o registro ou diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Revela a V. Exa. que em 2022, o apenado renunciou ao cargo de prefeito, a fim de concorrer ao cargo de vice-governador, deixando no seu lugar o seu tio Wilson Reis, vice-prefeito de Duque de Caxias-RJ, ora prefeito municipal. Contudo, o registro da candidatura, foi por unanimidade indeferido pelo TRE/RJ, face reconhecer que o apenado está Inelegível, por força da condenação colegiada proferida pela Segunda Turma do STF. Dessa decisão de mérito o réu não recorreu ao TSE.

Ocorre que mesmo ciente da condenação colegiada, o governador do estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, em evidente afronta ao STF e ao TRE/RJ, resolveu nomear o réu Washington Reis de Oliveira, Secretário de Transportes Público.

Diante da afronta do governador Cláudio Castro em nomear um condenado para o cargo de secretário de estado de Transportes Público, o MP ajuizou ação civil pública,tombada sob o número 0802987-65.2023.819.0001, em tramitação perante a 13a. Vara da Fazenda Pública,contra a nomeação do increpado, com pedido de liminar, o que foi indeferido ao fundamento de inexistência de trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como que, a Inelegibilidade somente se aplica para cargo eletivo.

Inconformada, com a decisão do Juízo de Piso, a Procuradoria de Justiça interpôs Agravo de Instrumento, visando suspender os efeitos da nomeação do apenado, tendo o recurso sido tombado sob o número 0015424-77.2023.819.0000, em tramitação perante a 3ª Câmara  de  Direito  Público  do  Tribunal  de  Justiça  do estado do Rio  de  Janeiro.

Ressalta a V. Exa. que além da condenação proferida nos autos da ação penal acima mencionada, o apenado não tomou por reprimenda, vez que responde por dois Crimes de Corrupção, nos autos dos processos números 0028109.92.2019.0021 e 0000745.14.2020.819.0021,ambos praticados na época que o réu exercia o cargo de chefe do Executivo de Duque de Caxias-RJ, em tramitação junto a 2a. e 1 a. Varas Criminais de Duque de Caxias-RJ,estando ainda, respondendo, perante a Justiça Federal por desvio de dinheiro da Saúde, fato largamente divulgado na grande mídia que, inclusive, em diligência, realizada na residência do réu, foi encontrado um fuzil e na casa do seu ex-secretario de saúde,a quantia de quase R$ 700.000,00( setecentos mil reais)e está condenado,nos autos da ação penal número 618/RJ,pela mais Alta Corte de Justiça do Brasil, pela prática de Crime Ambiental, sendo reincidente, posto que,voltou,a praticar crime contra Fauna,disposto na Lei número 9605/1998, cujo feito número 0015012.54.2021.819.0021, em tramitação perante o 1° Juizado Especial Criminal da Comarca de Duque de Caxias-RJ. Na esfera cível, encontra-se condenado nos autos dos processos números 0023971.29.2012.8.19.0021 e 0040818.72.2013.8.19.0021,pela prática de improbidade administrativa, ambos em grau de recursos.

Ressalta ao nobre mMinistro Presidente do TSE que, foi no governo do increpado que se deu a fraude no cartão de vacinação do ex-presidente Bolsonaro e outros,em razão disso, V. Exa. decretou a prisão preventiva do nacional José Carlos Brecha, ex-secretario de Governo de Duque de Caxias-RJ, nomeado pelo então prefeito Washington Reis de Oliveira, aliado do ex-presidente Bolsonaro.

Assim sendo, com fulcro na Lei acima suscitada, requer a V. Exa. que se digne determinar ao TRE/RJ, a realização de eleições suplementar para o cargo majoritário de prefeito e vice-prefeito de Duque de Caxias-RJ, determinando ainda , o afastamento do vice- prefeito empossado no cargo de chefe do Executivo e a posse do presidente da Câmara de Vereadores até posse do novo prefeito eleito, posto que com a manutenção da condenação do réu, a chapa registrada restou anulada, ex-vi da norma supracitada.”

Por: elizeupires.com