O juiz Paulo Maurício Simão, da 130ª Zona Eleitoral de São Francisco de Itabapoana, determinou na manhã desta terça-feira (17) a suspensão da divulgação das duas pesquisas eleitorais realizadas no município na última semana.
Em ambos os casos o magistrado determina aplicação de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Na primeira decisão, o juiz determina a suspensão da divulgação da pesquisa do Instituto Intelligence Pesquisa e Comunicação — cuja razão social é Costa e Mariath Ltda, que apontou Pedrinho Cherene na frente. O referido instituto é alvo de Representações e denúncias em várias cidades, conforme a imprensa do Rio vem relatando (AQUI)e (AQUI).
No caso do Intelligence, faltam dados no registro junto ao sistema de registro de pesquisas do Tribunal Superior Eleitoral.
“No presente caso, verifica-se que há probabilidade do direito invocado pela representante, uma vez que a Res. TSE nº 23.600/2019, em seu art. 2º, §§ 7º e 7º-A determina que, caso o registro não seja complementado com os dados elencados nas alíneas dos respectivos dispositivos, a partir do dia em que a pesquisa possa ser divulgada até o dia seguinte, a pesquisa passa a ser considerada não registrada – o que recai em irregularidade, pela legislação eleitoral.
No presente caso, a empresa deixou de registrar no Sistema de pesquisa do TSE informação determinada pela resolução 23.600/2019, maculando sua divulgação, vez que a própria resolução diz que será considerada NÃO registrada a falta do detalhamento dos bairros e município.
Ressalta-se, como bem detalhou o cartório eleitoral na certidão de id:123754428, a empresa que realizou a pesquisa não registrou a informação detalhando bairros e municípios no Sistema do TSE.
Ademais, o perigo do dano também se mostra evidente, considerando que a divulgação irregular da pesquisa pode comprometer a verdadeira informação quanto à liderança de intenção de voto do Município, comprometendo também a igualdade de oportunidades entre os candidatos, afetando, assim, a lisura do pleito eleitoral.
Diante do exposto, com base no Art. 16, § 1º da Res. TSE 23.600/2019, presentes os requisitos para concessão da tutela inibitória de urgência, DEFIRO o pedido de limar para determinar que os representados se abstenham de divulgar a pesquisa elaborada pela “COSTA E MARIAH LTDA – INTELLIGENTE PESQUISA E COMUNICAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais).”, decidiu o magistrado em relação a Inteligence.
Decisão sobre o Gerp
O juiz Paulo Maurício também tomou a mesma decisão em relação ao Instituto Gerp, que apontou Professora Yara Chintia na frente. No caso do Gerp, a pesquisa teria sido divulgada antes do prazo estabelecido pela legislação.
“…No presente caso, verifica-se que, embora tenham sido cadastradas no Sistema de Pesquisas Eleitorais do TSE as informações complementares de que trata o Art. 2º, §§ 7º e 7º-A da Res. TSE 23.600/2019, verifica-se irregularidade quanto à data da divulgação, eis que a legislação eleitoral é clara ao determinar o intervalo mínimo de dias a ser observado para que a pesquisa possa ser divulgada.
Estipula o §2º do Art. 2º da Res. TSE nº 23.6000/2019 que, na contagem dos cinco dias exigidos para a complementação das informações (Art. 2º, caput, da dita resolução), não devem ser consideradas as do registro e da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente cinco dias. Por este dispositivo, deduz-se então que a divulgação da pesquisa deve aguardar o prazo mínimo de cinco dias, sem ser contabilizada a data do registro, tendo em vista também que, sem a complementação exigida pela Resolução, a pesquisa passa a ser considerada não registrada.
Além disso, o § 3º do mesmo Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.660/2019 diz que o PesEle deve informar ao usuário o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada.
Ou seja, a representada não observou as regras eleitorais, divulgando antecipadamente a pesquisa registrada.
Ademais, o perigo do dano também se mostra evidente, considerando-se que a divulgação irregular da pesquisa pode comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos, afetando, assim, a lisura do pleito eleitoral.
Diante do exposto, com base no Art. 16, § 1º da Res. TSE 23.600/2019, presentes os requisitos para concessão da tutela inibitória de urgência, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que os representados se abstenham de divulgar a pesquisa elaborada pela “GERP MERCADOLOGIA LTDA”, CNPJ nº 05.270.800/0001-46, sob pena de multa diária de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais).”, decidiu.
Confira as duas decisões:
SFI – Suspensão pesquisa Intelligence Pesquisa e Comunicação — Costa e Mariath Ltda
Por: Tribuna NF