O Ministério Público de Contas se manifestou pela reprovação das contas de 2023 do prefeito de Itatiaia, Irineu Coelho, que corre o risco de ficar inelegível nos próximos anos, caso a decisão seja confirmada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e, depois, pela Câmara Municipal. O que não impede outras ações contra o político.
De acordo com uma das improbidades apontadas pelo documento, “o Poder Executivo vem desrespeitando o limite de despesas com pessoal desde o 3º quadrimestre de 2022, encerrando o exercício em análise com estas despesas ainda acima do limite, contrariando o disposto na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00”, ou seja, ultrapassando o limite de 54% com a folha de pagamento.
De acordo com outra irregularidade apontada se refere à conta do Fundeb da prefeitura, que não teriam sido suficientes para as despesas durante o exercício por causa de um deficit de R$ 103 mil que deve ser ressarcido pelo prefeito, segundo o MPC.
Segundo outra improbidade, “o município não realizou integralmente a transferência das contribuições previdenciárias devida pelos servidores e patronal ao RPPS, concorrendo para o não atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II da Lei Federal nº 9.717/98”.
O Ministério Público de Contas apontou ainda irregularidade em uma operação de crédito de R$ 9 milhões, que “foi incorretamente considerada como não sujeita ao limite de contratação nos registros do Demonstrativo das Operações de Crédito – Anexo 4 do Relatório de Gestão Fiscal do último período do exercício em análise”.
“Despesas classificadas na Função 12 – Educação, e na parcela de 70% dos recursos do Fundeb, não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a remuneração da educação básica, uma vez que tais gastos, com auxílio alimentação ou denominação similar, assim como qualquer outra verba de caráter indenizatório, concedida aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sob regime estatutário, poderão ser custeados tão somente com a parcela dos 30% dos recursos do Fundo, e desde que tais despesas atendam às diretivas do artigo 70 da Lei Federal n.º 9.394/96”, acrescentou o MP de Contas em mais uma irregularidade, dentre outras
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