O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Iguaçu, obteve nesta quinta-feira (25/05), junto à 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, decisão favorável à Ação Civil Pública ajuizada para que o Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil seja extinto e para que o órgão e seu presidente, Mauricio Tomaz Pereira, paguem, solidariamente, uma multa de R$ 100 mil por infringirem a lei nacional de arbitragem.
A ACP destaca que, após a instauração do inquérito civil 41/2015, para investigar a licitude das atividades do órgão, verificou-se que suas atividades consistiam em promover arbitragem e mediações de relações jurídicas na Baixada Fluminense. As investigações, porém, constataram verdadeira deturpação da Lei federal 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem no país, tendo a entidade utilizado, como modus operandi, se fazer passar pelo próprio Poder Judiciário, servindo de instrumento de cobrança de terceiros, na maioria dos casos, pequenas e médias sociedades empresárias, ou empresários individuais.
Ainda de acordo com a ação, o Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil funcionava como ‘firma de cobrança’ travestida de Poder Judiciário, merecendo destaque as formas contidas em seus documentos, como atas de audiência de conciliação e julgamento. Os depoimentos prestados ao MPRJ e demais documentos obtidos durante as investigações, demonstraram a utilização do instituto de arbitragem de forma deturpada e abusiva, como instrumento de cobrança de sociedades empresárias e de empresários individuais em face de pessoas, em sua maioria, econômica, técnica, cultural e socialmente hipossuficientes.
“Como bem salientou o Ministério Público, o chamado ‘Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil’ nada mais é do que verdadeira ‘firma de cobrança’ camuflada de Poder Judiciário, buscando impingir ares oficiais aos seus atos, retirando daí falsa autoridade manuseada contra consumidores e cidadãos de um modo geral. Um ‘Judiciário paralelo’, nitidamente parcial e com objetivo claro de causar indevido prejuízo às vítimas, induzindo-as e as mantendo em erro, para assim auferir lucros para si”, destaca um dos trechos da decisão judicial.
Processo: 0144141-03.2017.8.19.0038
Por: MPRJ