O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta terça-feira (30), uma licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, para “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de auxílio-alimentação, por meio de cartão eletrônico/magnético com chip de segurança e senha individual, para recarga mensal, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para os servidores públicos e munícipes, de acordo com as leis municipais nº 503 e 504/2018”. A decisão é do Conselheiro Marcelo Verdini Maia.
Segundo o Edital, a contratação para o período de 12 (doze) meses, equivale aproximadamente a R$ 60.240.000,000 (sessenta milhões, duzentos e quarenta mil reais), não considerado o percentual de taxa de desconto.
Segundo a denúncia apresentada por uma das empresas concorrentes, “o critério de desempate das propostas, previsto no item 9 do Edital e no item 3 do Termo de Referência, “é subjetivo e abusivo”, pois interfere nas negociações presentes e futuras entre as licitantes e os estabelecimentos credenciados”.
Ao deferir o pedido de Medida Cautelar, o Conselheiro proibiu a homologação da licitação, uma vez que já teria ocorrido o certame.
“…Conquanto não seja possível conceder o pedido cautelar nos exatos moldes em que formulado pelo Representante, uma vez que a sessão do Pregão já fora iniciada e o resultado provisório declarado, entendo que estão presentes, com fulcro no art. 149 do RITCERJ, os requisitos para a concessão de medida com vistas a obstar a adjudicação do objeto, a homologação do certame e a celebração do respectivo contrato administrativo. Há verossimilhança nas alegações do Representante corroborada pela existência de oposição recursal ao resultado do certame por número considerável de licitantes. Ainda, a iminência de conclusão do certame e da declaração do resultado colocam em risco a eficácia da decisão de mérito que venha a ser proferida por esta Corte, pelo que concedo a tutela provisória. Nesse sentido, o certame deverá prosseguir com os atos de julgamento dos recursos administrativos interpostos, obstando-se tão somente os referidos atos de adjudicação do objeto, de homologação do certame e de celebração do respectivo contrato administrativo.
Na oportunidade, instaura-se o contraditório em sede de cognição exauriente, com vistas ao julgamento de mérito da Representação.
Isto posto, em sede de cognição sumária e com fulcro no que dispõe o art. 149 do Regimento Interno desta Corte,
DECIDO: 1. Por CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA nos termos do disposto no art. 149 do Regimento Interno deste Tribunal, determinando-se ao titular da Secretaria Municipal de Administração de São João da Barra que se abstenha de adjudicar o objeto, de homologar o resultado do certame (Pregão eletrônico nº 019/2023) e celebrar o respectivo contrato administrativo.”, decidiu o Conselheiro.
Confira à íntegra: Decisao Monocrática – Processo 211298_8_2024 – Data 30_04_2024 – Conselheiro(a) MVM
Por: Tribuna NF