O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nessa segunda-feira (29), a licitação para “Execução de Infraestrutura da Localidade Vale Verde, localizado em Macaé, com mão de obra especializada, materiais e equipamentos necessários”. A decisão é da Conselheira Marianna Montebello Willeman.
A licitação tem valor estimado em R$ 30.067.343,92 (trinta milhões, sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos).
A Secretário-Geral de Controle Externo do tribunal, autora da Representação, apontou diversas irregularidades e a possibilidade de dano ao erário.
Em sua decisão, a Conselheira acolheu o pedido de Medida Cautelar para suspender o certame após constatar a possibilidade de dano.
“…Ressalto, por oportuno, que a tutela provisória é marcada pela característica da sumariedade da cognição4, ou seja, pode o julgador decidir mediante um exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade, e não um juízo de certeza, consoante se extrai do mencionado art. 300 da Lei nº 13.105/2015 c/c art. 8º, parágrafo único5 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
No que concerne ao fumus boni iuris, entendo que se mostra presente no caso em apreço. Com efeito, a CAD-MOBILIDADE logrou demonstrar a adoção pelo município de método executivo ineficiente, antieconômico e contrário à boa técnica da engenharia, mediante a previsão do uso de fôrma de madeira para a confecção das peças (canal de cobertura) pré-fabricadas, em detrimento de fôrmas metálicas, o que pode levar a dano ao erário de quase R$ 4 milhões
De igual forma, o periculum in mora se mostra flagrante, considerando que a sessão pública do certame está marcada para ser realizada em 08/05/2024. Não vislumbro, ademais, periculum in mora reverso, uma vez que o certame ainda não ocorreu, e que a proposta de encaminhamento do corpo técnico tem por objetivo a expedita adequação do edital às exigências legais, de modo a viabilizar a formalização da contratação pública e o atendimento tempestivo do interesse público subjacente.
À luz dessas razões, considero cabível, em sede de cognição sumária, a medida cautelar requerida.”, decidiu.
Decisão TCE-RJ suspensão licitação Macaé: Decisao Monocrática – Processo 213616_8_2024 – Data 29_04_2024 – Conselheiro(a) MMW
Fonte: Tribuna NF