O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nessa terça-feira (9), uma licitação da Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social – SEHIS, que tem por objeto a prestação de serviço contínuo de transporte de Escória de Aciaria (tipo II), com fornecimento, para manutenção, conservação e restauração de vias internas de Conjuntos Habitacionais, de vias em comunidades de baixa renda, assim como de vias não cadastradas, de logradouros públicos Municipais e demais vias em leito natural, em áreas de interesse social, localizadas no Estado do Rio. A decisão é do Conselheiro Márcio Pacheco.
Segundo a denúncia da Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Mobilidade e Urbanismo, o Pregão Eletrônico nº 001/2024, com valor estimado em R$ 48.279.525,00, estaria com um suposto sobrepreço de aproximadamente R$ 21.962.858,00 (vinte e um milhões, novecentos e sessenta e dois mil e oitocentos e cinquenta e oito reais).
De acordo com o Representante, embora o objeto tenha sido dividido em duas grandes áreas, ainda assim, essas áreas deveriam ser subdivididas em outras menores para melhor corresponder à distância média de transporte que efetivamente será empregada. Nesse sentido, alega que pode ter ocorrido um erro grosseiro pelo agente responsável pela elaboração da planilha orçamentária.
Em sua decisão, o Conselheiro Márcio Pacheco enfatizou que o Administrador Público deve ter zelo na gestão dos recursos públicos, devendo pautar suas escolhas e decisões em justificativas e em estudos e pesquisas prévias fundamentadas na lei e nos princípios.
“...Após análise dos autos, de forma perfunctória, observo que quanto à divisão da Área 1, o Jurisdicionado poderia ter subdividido em subáreas para uma melhor adequação das DMTs ao caso concreto. O parcelamento do objeto, em regra, é o meio mais apropriado e eficaz para se alcançar o melhor resultado, aumentando a economicidade e ampliando a competitividade entre os participantes.
O Administrador Público deve ter zelo na gestão dos recursos públicos, devendo pautar suas escolhas e decisões em justificativas e em estudos e pesquisas prévias fundamentadas na lei e nos princípios. Deve buscar o resultado mais vantajoso para atender ao interesse público, somando o melhor preço com a eficiência nas contratações. Os princípios da economicidade e da eficiência são basilares nos procedimentos licitatórios.”, disse Pacheco.
Após longa fundamentação, o Conselheiro decidiu pelo deferimento da Medida Cautelar para suspender o certame.
“Outrossim, reforçando a probabilidade do direito, estamos diante de evidências que podem acarretar possíveis prejuízos aos cofres públicos, com contratos que ferem a economicidade, em descompasso com os princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade e interesse público, fato este que exige a atuação desta Corte de Contas, a fim de obstar possíveis irregularidades nas contratações públicas.
Por fim, entendo pelo deferimento da medida cautelar, sem prejuízo de comunicação ao Jurisdicionado, para que se pronuncie acerca de todos os questionamentos trazidos aos autos, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Após, com ou sem pronunciamento do Jurisdicionado, considero necessária a remessa dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGE e ao Ministério Público de Contas – MPC, para manifestação, retornando o feito, posteriormente, a este Gabinete.”, decidiu Pacheco.
Confira a decisão: Suspensão licitação Secretaria de Habitação Estado Rio
Por: Blog do Ralfe Reis