O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta segunda-feira (22), a licitação para compra de uniforme escolar pela Secretaria de Estado de Educação do Rio. A decisão é do Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren.
A licitação tem valor estimado em R$ 622.727.228,40 (seiscentos e vinte e dois milhões, setecentos e vinte e sete mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
A Representação pedindo a suspensão do certame, alega que o Edital contém ilegalidade nas exigências para fins de qualificação técnica, uma vez que prevê a necessidade de apresentação de atestados de capacidade técnica exigindo 40% do total licitado, limitando a comprovação a itens/produtos específicos. A alegação da Representante teve parecer favorável das instâncias instrutivas do tribunal.
Em sua decisão, o Conselheiro verificou a possibilidade de comprometimento do caráter competitivo do certame e consequente prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa.
“Em sua manifestação, trazida aos autos por meio do documento TCE-RJ nº 16403-4/2024), o jurisdicionado limitou-se a arguir a observância do limite quantitativo de 50%, restando demonstração de que os itens escolhidos foram aqueles de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, com valor individual superior ou igual a 4% do valor total estimado da contratação.
Assim, ante a possibilidade de comprometimento do caráter competitivo do certame e consequente prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa, diante da não demonstração da necessidade da exigência formulada pela Administração, entendo demonstrado o requisito do fumus boni juris. Somado ao fato de que o certame encontra-se em andamento, observo a presente o periculum in mora, em razão dos riscos de ineficácia de eventuais decisões proferidas por esta Corte.
Desta forma, reputo necessária, com fundamento no poder geral de cautela, que seja suspenso o andamento do Edital de Pregão Eletrônico nº 001/2024 (Processo nº SEI-030029/015493/2023) na fase em que se encontra, até o julgamento de mérito da Representação em tela.
Insta mencionar que a concessão ou não de tutela provisória, de natureza cautelar, tem por base o convencimento motivado, exercido em sede de cognição sumária, considerando a “probabilidade do direito”, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15).
Por fim, conforme bem salientado pelo Corpo Instrutivo, embora seja possível identificar o lançamento dos dados referentes ao Edital em análise no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS (protocolo nº 465154-0/2024), os demais documentos correlatos ao certame não foram disponibilizados, em desapreço ao que determina a Deliberação TCE-RJ nº 312/2020, razão pela qual determinarei a atualização do SIGFIS com toda documentação pertinente ao certame.”, decidiu o Conselheiro Christiano Lacerda.
Confira a decisão: TCE – Decisão Suspensão Licitação Uniformes escolares SEEDUC RJ
Fonte: Blog Ralfe Reis