O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, na última quarta-feira (10), uma licitação da Prefeitura de São João da Barra, tendo por objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa para a execução de serviços de manutenção geral preventiva e corretiva predial, com fornecimento de todos os materiais, mão de obra e equipamentos necessários. A decisão é do Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren.
O Conselheiro acolheu duas Representações de empresas interessadas no certame. O valor estimado da licitação é de R$ 34.370.688,37 (trinta e quatro milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Segundo as Representantes, existe as seguintes irregularidades no Edital:
1) Indevido aproveitamento do certame sob a égide da Lei Federal 8.666/1993; 2) Indevida vedação à subcontratação; 3) Impropriedade da vedação à participação de consórcios; 4) Omissão no subitem 8.6.3 do Edital, que trata da qualificação econômicofinanceira, de exigência de apresentação de balanço de abertura para licitante que tenha iniciado as atividades no exercício em que se realizar a licitação; 5) Aparente excesso de quantidades nos itens de serviços, com consequente reflexo financeiro na planilha orçamentária e no preço total estimado para contratação; e 6) Indevida supressão de unidades escolares no instrumento convocatório.
Na decisão, o Conselheiro verificou a existência das irregularidades no Edital e concedeu a Medida Cautelar requerida por uma das Representantes, para suspender o procedimento licitatório.
“Em sede de exame sumário, constato a utilização indevida da Lei Federal nº 8.666/93 como fundamentação para essa licitação, haja vista que o correspondente edital foi publicado quando aquele diploma legal já se encontrava revogado pela Lei 14.133/2021.
Além disso, verifico a ausência de justificativas por parte da Administração Municipal para vedação à subcontratação e à participação de consórcios no certame, bem como vislumbro indícios das irregularidades apontadas nos itens 4 e 5 acima
Nesse contexto, concluo que restou demonstrado o requisito do fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela cautelar requerida pela Representante.
Ante a possibilidade de comprometimento do caráter competitivo do certame e consequente prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa, entendo demonstrado o requisito do periculum in mora, razão pela qual reputo necessária, com fundamento no poder geral de cautela, que seja mantida a suspensão do certame no estado em que se encontra, até o julgamento de mérito da Representação em tela.
Insta mencionar que a concessão ou não de tutela provisória, de natureza cautelar, tem por base o convencimento motivado, exercido em sede de cognição sumária, considerando a “probabilidade do direito”, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15).
Feitas tais considerações, antes do pronunciamento acerca do mérito da peça e a fim de aperfeiçoar o contraditório processual, tendo em vista os precedentes desta Corte sobre a matéria2 , mostra-se pertinente a realização de nova comunicação ao Jurisdicionado para que se manifeste nos autos em sede de cognição exauriente acerca de todas as impropriedades apontadas.”, decidiu Christiano Lacerda .
Confira as decisões: Decisao Monocrática – Processo 217878_6_2024 – Data 10_07_2024 – Conselheiro(a) CLG
Por: Blog do Ralfe Reis