Propalado como grande feito do governo do prefeito de Itatiaia Irineu Coelho, o aluguel de contêineres adaptados para serem salas de aula ainda carrega algumas perguntas básicas: De quem é a responsabilidade em caso de acidente? Quem são os engenheiros responsáveis pela obra junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea-RJ)? O Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil já aprovaram o projeto? As normas de segurança serão aplicadas por quem?
Provavelmente estas responsabilidades não devem ser exercidas diretamente pela empresa terceirizada pela locação dos contêineres, a Novo Horizonte Jacarepaguá (NHJ). Pelo menos é o que se pode concluir pelo que está expresso no contrato 072/2023.
Segundo o documento, nas cláusulas objeto e obrigações e responsabilidades, embora haja menção às normas técnicas e condições de habitação dos contêineres, obediência ao memorial descritivo do projeto, não há qualquer menção direta que comprometa a NHJ em caso de acidentes envolvendo a estrutura.
Para ler o contrato 072/2023, clique nesse link.
Essa “não responsabilização contratual” foi justamente o argumento de defesa da HNJ junto à investigação do Ministério Público na tragédia do Ninho do Urubu, centro de treinamentos do Flamengo, em 2019, quando 10 garotos da divisão de base morreram após um incêndio que atingiu os contêineres que serviam de alojamento dos meninos, estrutura que o clube alugou da NHJ.
Na ocasião, a NHJ se eximiu de culpa alegando que apenas alugou os módulos e que o sistema de prevenção de incêndio fica a cargo do adquirente, o Flamengo no caso.
A NHJ também alegou que”os DENUNCIADOS ligados à NHJ foram destituídos de perícia técnica na escolha, construção, manutenção e operação dos contêineres para repouso noturno dos jovens, condutas que somadas
caracterizam imperícia. Particularmente equivocada foi a decisão de adotar contêineres com revestimento de poliuretano para a montagem dos alojamentos dos atletas da base.”
O MP combateu os argumentos da NHJ dizendo que “a eventual delegação de responsabilidades por meio de contrato ou estatuto privado não exime os DENUNCIADOS ligados à sociedade empresária da necessidade de adoção das medidas preventivas, haja vista que, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços, também mantêm o dever de vigilância e controle e, por via de consequência, o dever de evitar o resultado, totalmente inviável a alegação de afastamento de responsabilidade penal por instrumento contratual, ineficaz perante terceiros e, especialmente, em relação à configuração de fato típico, ilícito e culpável.”
Para ler o relatório completo do MP sobre a tragédia do Ninho do Urubu, clique nesse link.
O contrato 072/2023, no valor de R$ 339,9 mil por 12 meses, faz parte de uma Ata de Registro de Preços que pode chegar até R$ 4,2 milhões.
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